A 18 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2022, que altera o Regulamento da Nacionalidade Português e introduz importantes modificações no regulamento e procedimento da nacionalidade por origem sefardita.
Em primeiro lugar, deve-se notar que a referida modificação, quanto à nacionalidade por origem sefardita, entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
Artigo 9.2 "O Regulamento, na redacção dada por este Decreto-Lei, entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à sua publicação."
A principal alteração regulamentar introduzida pelo Decreto-Lei relativamente à nacionalidade por origem sefardita é a introdução de um novo requisito através da indicação de que, juntamente com os documentos que estavam a ser fornecidos até à data, um certificado ou outro documento comprovativo de ligação a Portugal de:
i) A titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis situados em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas situadas em Portugal ou
ii) Viagens regulares ao longo da vida do requerente a Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação eficaz e duradoura com Portugal.
Os direitos mencionados no ponto I devem ter sido adquiridos pelo requerente mortis causa, por título hereditário, pelo que não é possível, por exemplo, adquirir um imóvel para satisfazer a referida exigência.
Quanto ao ponto II, trata-se de um conceito genérico e indeterminado, que esperamos venha a concretizar-se ao longo do tempo.
O Decreto-Lei n.º 30-A / 2015, de 27 de fevereiro, que permite a apresentação de pedidos de nacionalidade portuguesa de origem sefardita até 1º de setembro de 2022
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